STJAREsp 2.622.584
Prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.
2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c petição de herança e partilha de bens.
3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito por prescrição e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem concedeu a gratuidade da justiça e manteve o reconhecimento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve desconsideração da proteção constitucional à união estável e ao direito de herança, à luz dos arts. 5º, XXX, e 226, §3º, da CF; (ii) saber se o processamento do inventário do genitor interromperam a prescrição, nos termos dos arts. 202, I, parágrafo único, 205 e 2.028, do CC; e (iii) saber se o termo inicial da pretensão sucessória observa os arts. 189 e 1.824, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece das alegações de violação dos arts. 5º, XXX, e 226, §3º, da CF, por refogirem à competência do Superior Tribunal de Justiça delineada no art. 105, III, da CF.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca do alcance dos atos e pedidos formulados no inventário para caracterizar a interrupção da prescrição relativamente ao art. 202, I, parágrafo único, do CC.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao fixar o termo inicial da prescrição da petição de herança na abertura da sucessão, nos termos da teoria objetiva da actio nata.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegada violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXX, 105, III, a, e 226, §3º; CC, arts. 189, 202, I, parágrafo único, 205, 1.824 e 2.028; CPC, arts. 1.003, §6º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 410.404/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, EAREsp n. 1.260.418/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 26/10/2022; STJ, REsp n. 2.083.375/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.937/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025.
Tese
"1. Não se conhece de alegada violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.