STJAgInt no AREsp 2.716.863
Cumprimento de sentença homologatória de acordo: exceção de pré-executividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença homologatória de acordo
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição intercorrente
- Liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo
- Necessidade de liquidação prévia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento na Súmula 7/STJ, negara provimento ao reclamo dirigido contra acórdão proferido em agravos de instrumento manejados em cumprimento de sentença homologatória de acordo.
2. O acórdão recorrido do Tribunal de origem, em síntese, apreciando exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do credor, reconheceu a exigibilidade e a liquidez do crédito decorrente de acordo judicial tido como obrigação condicional com condições implementadas e concluiu pela inexigibilidade de honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade rejeitada.
3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que as questões veiculadas no recurso especial - prescrição intercorrente, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como necessidade de liquidação prévia - poderiam ser apreciadas mediante revaloração jurídica dos fatos já fixados pelo Tribunal de origem, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra a possibilidade de conhecimento do recurso especial, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, quanto: (i) ao reconhecimento ou não da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; (ii) à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial/extrajudicial; e (iii) à necessidade de liquidação prévia do julgado homologatório de acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da prescrição intercorrente demanda reexame do iter processual e da existência ou não de inércia do credor, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à liquidez e certeza do título executivo que embasa o cumprimento de sentença exige nova incursão na prova e na análise concreta dos elementos que compõem o crédito executado, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. A modificação do acórdão recorrido no que tange à inexigibilidade do título executivo e ao implemento das condições ajustadas no acordo judicial igualmente pressupõe reexame das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial em razão da Súmula 7/STJ.
8. A discussão acerca da necessidade de liquidação prévia do título, tal como decidida no acórdão recorrido, passa pela análise de fatos novos, da extensão das perdas e danos e do conteúdo probatório produzido, de modo que sua revisão demandaria revolvimento de matéria fática, também vedado pela Súmula 7/STJ.
9. O agravo interno não apresenta novos elementos capazes de afastar o óbice sumular nem de infirmar a conclusão de que o recurso especial buscava, em verdade, rediscutir o quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.