STJAgInt no REsp 2.163.920
Desapropriação: produção de provas antecipada
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desapropriação
- Produção de provas antecipada
- Perícia
- Urgência
- Ausência de prejuízo para as partes
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADA. PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. TEMA N. 998/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda de Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos de ação de desapropriação, promovida pelo Estado de Santa Catarina, determinou a realização de vistoria por Oficial de Justiça, a fim de documentar as características originais e o estado atual das instalações que serão atingidas pela desapropriação, tanto internamente como externamente, inclusive, com documentação fotográfica. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Com relação à alegada violação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, constata-se que a situação em análise se amolda àquela tratada nos REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, apreciada sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 988/STJ. Na ocasião, firmou-se a tese de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
III - Nesse passo, tendo a Corte Estadual optado pelo deferimento da realização de perícia pleiteada pelo recorrido, porquanto não haverá prejuízo para nenhuma das partes, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.717.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 e AgRg no AREsp n. 459.637/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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