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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.937.663

Cumprimento de sentença e limitador ipc/inpc + 0,5%

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIMITADOR IPC/INPC + 0,5%. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve acórdão do TRF4 no cumprimento de sentença, homologando cálculos periciais e aplicando o limitador IPC/INPC + 0,5% de forma acumulada e linear ao longo do contrato, com diferenças pagas a menor e saldo devedor residual.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que determinou a aplicação do limitador IPC/INPC + 0,5% de modo acumulado e linear ao longo do contrato, com diferenças pagas a menor e saldo devedor residual.

3. A Corte de origem confirmou a metodologia pericial, manteve a aplicação acumulada e linear do limitador e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.164/1984 impõe verificação do limitador nos mesmos períodos dos aumentos salariais; (iii) saber se houve violação ao art. 23 da Lei n. 8.004/1990; (iv) saber se incidem as Súmulas n. 7, n. 5 e n. 83 do STJ; (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (vi) saber se o agravo interno não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, art. 259, § 2º, do RISTJ, e Súmula n. 182 do STJ; e (vii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há vício de fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou omissão e fundamentação, e a conclusão quanto à metodologia pericial e ao limitador IPC/INPC + 0,5% alinha-se à orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

6. A modificação da forma de aplicação do limitador, vinculada ao art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.164/1984, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do laudo homologado, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A análise de violação ao art. 23 da Lei n. 8.004/1990 pressupõe revolvimento de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Inviável o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não satisfeitos os pressupostos constitucionais de admissibilidade pela alínea a.

9. Ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno, incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Alinhada à orientação desta Corte, a metodologia pericial e a aplicação do limitador IPC/INPC + 0,5% atraem a Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão da aplicação do limitador prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.164/1984 demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegada violação ao art. 23 da Lei n. 8.004/1990 exige revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se examina o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando não atendidos os pressupostos da alínea a. 5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 932, III, 1.021, § 1º, § 4º; CF, art. 105, III; Decreto-Lei n. 2.164/1984, art. 9º, § 1º; Lei n. 8.004/1990, art. 23; RISTJ, art. 259, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Tese

"1. Alinhada à orientação desta Corte, a metodologia pericial e a aplicação do limitador IPC/INPC + 0,5% atraem a Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão da aplicação do limitador prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.164/1984 demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegada violação ao art. 23 da Lei n. 8.004/1990 exige revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se examina o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando não atendidos os pressupostos da alínea a. 5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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