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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.131.407

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, negando provimento ao agravo interno.

2. Nas razões, a Embargante aponta omissão quanto ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 5º, XXXV, da CF/1988, e do art. 93, IX, da CF/1988; sustenta omissão sobre o art. 329 do CPC; requer manifestação para afastar os óbices das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ; e alega erro fático sobre datas de citação e aditamento. A Embargada pugna pela rejeição dos embargos e requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto aos pontos suscitados, especialmente em face do fundamento processual de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposta natureza protelatória dos embargos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não há demonstração de vício integrativo. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões essenciais e apresentou fundamentação clara, em conformidade com o art. 93, IX, da CF, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

5. O fundamento decisivo do acórdão embargado foi a ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada aos motivos de inadmissibilidade do recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 568/STJ; incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ). As alegações deduzidas em embargos visam rediscutir o mérito e afastar óbices (Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 283/STF) sem indicar vícios internos do julgado, o que é inviável na via integrativa.

6. As supostas omissões adicionais e o alegado erro fático não incidem sobre ponto essencial à conclusão adotada e consubstanciam mero reforço argumentativo, irrelevante para desconstituir o fundamento processual principal de não conhecimento, razão pela qual são rejeitados.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, pois não se evidencia caráter protelatório dos embargos; a interposição de recurso cabível não configura, por si, litigância de má-fé (CPC, art. 80), nem ato atentatório à dignidade da justiça.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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