STJAREsp 2.779.215
Tutela antecipada requerida em caráter antecedente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela antecipada requerida em caráter antecedente
- Aditamento extemporâneo
- Extinção sem resolução de mérito
- Alegação de rito cautelar
- Impossibilidade de reenquadramento
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RITO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a extinção do processo por aditamento extemporâneo em tutela antecipada antecedente.
2. O enquadramento do pedido como tutela antecipada antecedente, com prazo de 15 dias para aditar e natureza satisfativa consignada na decisão concessiva, demanda revolvimento de elementos fáticos e processuais, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Permanecendo fundamento autônomo e suficiente não impugnado - preclusão decorrente da não impugnação da decisão concessiva que fixou rito e prazo - incide a Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento da questão federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.