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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.919.218

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: majoração de honorários recursais em agravo interno

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, afastou alegada omissão à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, negando provimento ao recurso e concluindo pela culpa exclusiva do motorista do caminhão-reboque no acidente de trânsito.

2. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do desprovimento unânime do agravo interno, e quanto à majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

3. A parte embargada argumenta que não há omissão a ser sanada, pois o agravo interno não foi declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o que afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e que não cabe nova majoração de honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desprovimento unânime do agravo interno enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do desprovimento unânime do agravo interno. Apenas se aplica quando há manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária, o que não se verifica no caso.

6. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, conforme precedentes do STJ.

7. O acórdão embargado não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando há manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária no agravo interno.

2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.021, § 4º, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados 29/11/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados 3/4/2018

Tese

1. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando há manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária no agravo interno.

2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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