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Jurisprudências

STFRcl 70.200 ED

Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo de ação rescisória

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado
  • Descumprimento de precedentes do supremo tribunal federal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, ante o reconhecimento do trânsito em julgado do ato reclamado.

II. Questão em discussão

2. Definir se a reclamação constitucional é meio hábil para desconstituir título executivo judicial transitado em julgado.

III. Razões de decidir

3. A reclamação não é via processual adequada para desconstituição de título executivo judicial, supostamente eivado de inconstitucionalidade, transitado em julgado conforme entendimento consolidado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

4. São aplicáveis, no caso, o disposto no art. 988, § 5°, I, do Código de Processo Civil, no sentido de que é inadmissível a reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada, e a Súmula 734/STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "l"; RISTF, art. 21, § 1º; Súmula 734 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 57.462 AgR/CE, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 21/8/2023, e Rcl 60.108 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3/8/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

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