Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFAP 1.817 RD

O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas
  • Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu o aditamento da denúncia oferecido contra EDNA DIAS SALES em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Nunes Marques e Luiz Fux. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADITAMENTO À DENÚNCIA RECEBIDO.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia, e seu aditamento, e para processar e julgar a ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Precedentes.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Aditamento à Denúncia oferecido pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a continuidade da ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo à acusada a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. ADITAMENTO DA DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDO em face de EDNA DIAS SALES, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Decisão

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que recebia o aditamento da denúncia oferecido contra EDNA DIAS SALES em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359- M, 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin (Presidente), Dias Toffoli, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes; do voto do Ministro André Mendonça, que fazia ressalva relativa à incompetência da Corte e acompanhava o Relator para o fim de receber os aditamentos; e do voto do Ministro Nunes Marques, que divergia do Relator e votava no sentido de: (i) reconhecer a incompetência do Supremo para o exame da admissibilidade da acusação e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília/DF; (ii) superada pelo Colegiado a questão da incompetência, rejeitar o aditamento à denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, dada a ausência de justa causa para o processamento da ação penal em relação aos crimes que constituem objeto do aditamento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.