STJAgRg no HC 1.023.485
Progressão de regime: ausência de requisito subjetivo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Progressão de regime
- Ausência de requisito subjetivo
- Registro de faltas graves
- Limite temporal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REGISTRO DE FALTAS GRAVES. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, pois o histórico prisional desfavorável do sentenciado, com registro de diversas faltas graves, justifica a negativa da progressão de regime.
2. Nas razões recursais, a defesa sustenta constrangimento ilegal no indeferimento da progressão ao regime semiaberto, argumentando que preenche dos requisitos objetivos e subjetivos, pois o exame criminológico foi favorável e as faltas cometidas ocorreram há mais de quinze anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime é válido por ausência de requisito subjetivo considerando o histórico prisional conturbado do agravante, em virtude do cometimento de faltas graves durante a execução da pena e de anotações de envolvimento com organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ firmou orientação de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Acrescenta-se, ainda, que o agravante integra organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal.
2. O fato do apenado integrar organização criminosa, também, é um indicativo de que a progressão de regime deve ser indeferida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.842/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 979.240/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.103/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025.
Tese
1. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal.
2. O fato do apenado integrar organização criminosa, também, é um indicativo de que a progressão de regime deve ser indeferida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.