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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.017.615

Princípio da dialeticidade: impugnação específica de fundamento de inadmissão

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que não conheceu de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, por ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ), em recurso especial no qual se buscava, em síntese, a revisão da distribuição dos ônus da sucumbência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno veiculou impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, viabilizando o exame da pretensão de rediscutir a distribuição dos ônus da sucumbência.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno não apresentou fundamentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reafirmar as teses do recurso especial quanto à suposta incorreta aplicação das regras de distribuição dos ônus da sucumbência.

4. A alegação genérica de que o exame da controvérsia envolveria apenas matéria de direito, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, não constitui impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável que a parte demonstre, de forma articulada, a prescindibilidade do reexame de fatos e provas.

5. Cabia à parte insurgente justificar, no caso concreto, por que a aplicação dos dispositivos legais invocados não demandaria reanálise do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se mostra correta a manutenção do óbice processual.

6. À luz do princípio da dialeticidade, o recorrente deve atacar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, não bastando a reprodução de argumentos genéricos contrários ao julgado, de modo que a ausência de impugnação específica atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Configurada a falta de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, com o consequente desprovimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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