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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.373.490

Óbice da súmula 7/STJ: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório - composição do débito, natureza e exigibilidade das parcelas vencidas, correspondência entre valores cobrados e devidos e suficiência dos depósitos para purgação da mora - o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Não é possível substituir, na via especial, as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido sob o pretexto de revaloração jurídica; persiste a incidência da Súmula 7/STJ mesmo quando a controvérsia é apresentada como interpretação do art. 396 do Código Civil.

3. O conhecimento do dissídio pela alínea c fica inviabilizado quando a comparação necessária entre julgados pressupõe a preservação das premissas fáticas do acórdão recorrido, impedindo a análise da divergência enquanto presente o óbice da Súmula 7/STJ; ademais, não houve demonstração de similitude fático-jurídica nem cotejo analítico idôneo.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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