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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.001.928

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS..

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negara seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. As embargantes alegam omissão do acórdão embargado, ao argumento de que a decisão colegiada, ao negar provimento ao agravo interno e manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, teria deixado de enfrentar os argumentos específicos quanto à não incidência da Súmula n. 7/STJ e à demonstração de divergência jurisprudencial com cotejo analítico adequado, bem como quanto ao cumprimento do princípio da dialeticidade recursal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno incorreu em omissão, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por supostamente não ter apreciado os argumentos das embargantes relativos à alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), nem o alegado cumprimento do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verificou a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. O acórdão embargado examinou, de modo fundamentado, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, reconhecendo que o agravo interno não afastou a incidência dos óbices relativos à impossibilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e à deficiência do cotejo analítico, nem apresentou elementos novos aptos a desconstituir a decisão impugnada.

6. Foi reafirmado que, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é formada por um único dispositivo, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

7. Ressaltou-se que o momento adequado para impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, não sendo possível suprir posteriormente, em agravo interno, a ausência de impugnação específica, em razão da preclusão consumativa.

8. Destacou-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.

9. Concluiu-se que não há omissão quando a decisão embargada examina as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo a mera discordância com o entendimento adotado insuficiente para caracterizar vício sanável por embargos de declaração, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

10. Verificou-se que os embargos de declaração representam simples irresignação das embargantes com o resultado do julgamento do agravo interno, buscando indevida rediscussão da ausência de dialeticidade recursal já enfrentada no acórdão embargado, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos aclaratórios.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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