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Jurisprudências

STFHC 264.277 AgR

Inviabilidade

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006) e de lavagem de dinheiro, por três vezes (art. 1º da Lei 9.613/1998).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca a absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro, bem como a revisão da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da mesma forma que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 260047 AgR-segundo, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 22/9/2025; HC 260052 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 16/9/2025).

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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