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Jurisprudências

STJREsp 2.239.146

Execução de título extrajudicial: extinção do processo a pedido do exequente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Extinção do processo a pedido do exequente
  • Decisão terminativa
  • Trânsito em julgado
  • Revogação de ofício pelo juízo de primeiro grau
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE. DECISÃO TERMINATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Demanda originária consistente em execução de título extrajudicial na qual o exequente requereu a extinção e o arquivamento definitivo do feito. Acolhimento do pedido pelo Juízo de primeiro grau mediante decisão terminativa que transitou em julgado. Revogação de ofício da decisão pelo magistrado, meses após o trânsito em julgado, sob o fundamento de erro de fato. Manutenção da revogação pelo tribunal estadual.

2. Decisão que acolhe o pedido do exequente para extinguir e arquivar definitivamente o processo de execução possui natureza de sentença terminativa, sujeitando-se à impugnação por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.

4. Inércia da parte em interpor o recurso cabível no prazo legal acarreta a preclusão temporal e a formação da coisa julgada, tornando a decisão imutável e indiscutível, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil.

5. Configuração de dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido adota entendimento contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser a apelação o recurso idôneo para atacar decisão que põe fim ao processo de execução.

6. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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