STJEDcl no AgInt no AREsp 1.933.035
Erro material: multa por litigância de má-fé
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu erro material em certidão de trânsito em julgado, viabilizando o o exame de agravo interno, mas que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do erro material e omissão no exame do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reconhecimento de erro material na certidão de trânsito em julgado demandaria provimento parcial do agravo interno; e (ii) saber se houve omissão no exame do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A correção do erro material na certidão de trânsito em julgado constitui ato meramente retificador, desprovido de conteúdo decisório, não influindo no resultado do julgamento do agravo interno.
5. Não há omissão quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, pois a matéria não foi devolvida ao conhecimento do tribunal superior, uma vez que o recurso especial não tratou da penalidade..
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de erro material em certidão de trânsito em julgado constitui ato meramente retificador, sem conteúdo decisório, não influenciando o resultado do julgamento. 2. A ausência de devolução da matéria ao tribunal superior impede o exame de questões não tratadas no recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 494, I, e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.300/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017.
Tese
"1. O reconhecimento de erro material em certidão de trânsito em julgado constitui ato meramente retificador, sem conteúdo decisório, não influenciando o resultado do julgamento. 2. A ausência de devolução da matéria ao tribunal superior impede o exame de questões não tratadas no recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.