STJAREsp 2.749.921
Cumprimento de sentença: excesso de execução
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Excesso de execução
- Não ocorrência
- Ausência de má-fé
- Impugnação
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil condiciona-se à comprovação inequívoca da má-fé do credor, a qual não se presume.
2. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de verba honorária sobre o excesso de execução apurado em favor da parte executada. Precedente.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios devidos à recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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