STJAgRg no RHC 219.103
Alegação de excesso de prazo: instrução encerrada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Alegação de excesso de prazo
- Instrução encerrada
- Fundamentação da prisão
- Periculosidade social
- Gravidade dos fatos, risco de reiteração e ameças
- Ausência de constrangimento ilega
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE MENOR, FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE DOS FATOS, RISCO DE REITERAÇÃO E AMEÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Segundo registrado no acórdão, a audiência de instrução e julgamento ocorreu na data 20/02/2025 e foi encerrada a instrução criminal. Desse modo, incide sobre o caso o enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
4. No caso em análise, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva do recorrente em razão de sua periculosidade, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos: o acusado teria submetido duas adolescentes a atos de prostituição, fornecido bebida alcoólica a uma delas e praticado atos de coação para impedir a continuidade das investigações - teria tentado coagir uma das vítimas a retirar as acusações, por meio de ameaças de morte dirigidas a seus familiares, que são testemunhas na presente ação penal. Além disso, há indícios de possível reiteração criminosa, pois, segundo os autos, o acusado já teria se envolvido em condutas semelhantes com outras menores. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.