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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.111.505

Ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados

Relator(a): Humberto Martins

  • Ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados
  • Classificação da área em demanda
  • Revolvimento do acervo fático-probatório dos autos

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA EM DEMANDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.

2. Analisar a questão levantada de que o acórdão recorrido teria incorrido em erro técnico ao confundir "área não edificável" - mera limitação administrativa - com "faixa de domínio" - propriedade pública - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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