STJAREsp 2.948.749
Execução de título extrajudicial: penhora de salário
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de salário
- Alegação de impenhorabilidade como matéria de ordem pública
- Preclusão da decisão que deferiu a penhora
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA. A NATUREZA DA VERBA NÃO FOI PREVIAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi deferido pedido de tutela provisória de urgência para suspender penhora e descontos junto ao órgão pagador do agravante.
2. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de probabilidade do direito, em razão da preclusão da decisão que determinou a penhora e do reconhecimento de saldo devedor pelo agravante, além de destacar que a suspensão violaria a ordem legal de preferência entre credores. O recurso foi provido para manter a penhora mensal.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 833 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à tese de que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.
4. O Tribunal inadmitiu o recurso especial, ao entender que não houve omissão no acórdão recorrido e que a pretensão envolvia reanálise de fatos e provas.
II. Questão em discussão
5. Suposta violação aos artigos 833 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com alegação de omissão quanto à tese de impenhorabilidade como matéria de ordem pública.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem entendeu pela preclusão da discussão sobre a penhora, diante da inércia da parte e do reconhecimento de saldo devedor, afastando a probabilidade do direito e destacando o risco de dano inverso ao credor.
7. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
8. A natureza jurídica da verba constrita não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, circunstância que inviabiliza sua análise pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282 do STF.
9. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente a pronúncia expressa e motivada sobre os pontos relevantes da controvérsia.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.