STJAgInt no RMS 46.496
Procedimento administrativo sancionatório: sanção de impedimento de contratar com o poder público
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Procedimento administrativo sancionatório
- Sanção de impedimento de contratar com o poder público
- Intimação via diário oficial
- Impossibilidade
- Necessidade de intimação pessoal
- Prejuízo ao exercício do direito de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a intimação via Diário Oficial em casos de sanções de impedimento para contratar com o Poder Público.
2. Diante da ausência de disciplina sobre o modo como deve ser realizada a intimação do interessado no caso de aplicação da sanção de suspensão temporária para contratar com o Poder Público, devem ser aplicados os ditames previstos na Lei n. 9.784/1999.
3. No caso, inexistente qualquer previsão legal que possibilite a intimação por meio do Diário Oficial, devendo a intimação ter se dado de forma pessoal para que cumprido o fim de assegurar a certeza da ciência do interessado, tal como previsto na Lei n. 9.784/1999.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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