STJAgInt no AREsp 3.018.656
Pessoa física: declaração de pobreza
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pessoa física
- Declaração de pobreza
- Presunção relativa
- Indeferimento na origem com base no acervo probatório
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte superior
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), a qual pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem indeferiu a benesse ao constatar que a renda declarada pela parte deveria ser recebida com reserva, visto que a empregadora indicada era a academia de ginástica de propriedade de seu próprio cônjuge, além de não ter a requerente apresentado documentos que efetivamente comprovassem a alegada miserabilidade jurídica.
3. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.