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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 51.364

Previdência complementar: inadequação da via reclamatória para controle da aplicação de tese repetitiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA N. 907 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de reclamação destinada a impugnar acórdão das instâncias ordinárias em ação revisional de benefício suplementar de previdência privada na qual se pleiteia recálculo da suplementação e reajuste segundo o regulamento de 1975, sob o argumento de aplicação incorreta do Tema n. 907 do STJ.

2. Pedido julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau, mantido pelo Tribunal a quo. Recurso especial inadmitido por conformidade com o Tema n. 907 do STJ, decisão mantida em agravo interno. Reclamação não conhecida por ser via excepcional, exigir aderência estrita e não servir como sucedâneo recursal ou instrumento de uniformização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça é cabível para controlar o acerto da aplicação pelas instâncias ordinárias da tese firmada no Tema n. 907 do STJ, inclusive para aferir aderência e distinguishing.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reclamação possui caráter excepcional e destina-se à preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de seus julgados, exigindo aderência estrita entre o ato impugnado e decisão específica do STJ proferida no mesmo processo e com as mesmas partes.

5. É inadequado o uso da reclamação como sucedâneo recursal ou mecanismo de uniformização de jurisprudência para controlar o acerto da aplicação de teses firmadas em recursos especiais repetitivos pelas instâncias ordinárias, conforme orientação da Corte Especial na Rcl n. 36.476/SP.

6. Uniformizada a tese, compete aos juízes e tribunais locais aplicá-la aos casos concretos; a controvérsia sobre aderência ou não de precedente repetitivo não autoriza reclamação dirigida ao STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reclamação dirigida ao STJ exige aderência estrita entre o ato impugnado e decisão específica do Superior Tribunal de Justiça proferida no mesmo processo e envolvendo as mesmas partes. 2. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal nem como instrumento de uniformização para controlar a aplicação de teses repetitivas pelas instâncias ordinárias".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, IV; LC n. 109/2001, art. 68, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial; STJ, Tema n. 907; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. A reclamação dirigida ao STJ exige aderência estrita entre o ato impugnado e decisão específica do Superior Tribunal de Justiça proferida no mesmo processo e envolvendo as mesmas partes. 2. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal nem como instrumento de uniformização para controlar a aplicação de teses repetitivas pelas instâncias ordinárias".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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