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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.962.377

Alegação de vícios no julgado: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

2. A parte embargante alega vícios de fundamentação, como omissão, contradição, obscuridade e erro material, e requer o saneamento dos supostos vícios, com eventual reforma do julgado e prequestionamento para fins de recurso extraordinário.

3. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. A decisão embargada analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.

6. Não há contradição, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração.

7. Não se verifica obscuridade, uma vez que a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.

8. Não há erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que não se verifica no caso.

9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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