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Jurisprudências

STJAREsp 3.097.740

Execução de título extrajudicial: penhora de cotas sociais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora de cotas sociais
  • Descumprimento de ordem judicial
  • Imposição de multa e responsabilidade pela dívida (sub-rogação)
  • Alegação de violação dos arts. 9º, 10 do CPC
  • Preclusão reconhecida na origem

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA E RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA (SUB-ROGAÇÃO). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 DO CPC. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO SEM JUSTIFICATIVA. ANÁLISE DE DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DIRETA E NÃO SUBSIDIÁRIA DE TERCEIRO. TEMA 1.137 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto de fatos e provas, concluiu que ocorreu a preclusão e que houve descumprimento injustificado de ordens judiciais pela empresa agravante. Foi verificado que o magistrado concedeu diversas oportunidades de manifestação antes de aplicar as sanções.

2. Alterar essas conclusões para verificar se houve "decisão surpresa" (violação dos arts. 9º e 10 do CPC) exigiria, necessariamente, o reexame das provas, o que é defeso em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.

3. O caso concreto envolve a aplicação de multa direto a terceiro, em virtude de descumprimento de decisão judicial, seguindo-se sub-rogação antes imposta, de modo que não há correlação com a necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

4. As penalidades aplicadas pelo descumprimento de deveres processuais específicos, previstos no art. 861 do CPC, não se confundem com as medidas executivas atípicas discutidas no Tema 1.137 do STJ. O referido tema trata de meios para satisfação direta do crédito, enquanto o caso trata de punição por desobediência a ordens judiciais.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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