STJAgInt no AREsp 2.640.083
Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
- Falta de requisito para configuração do prequestionamento ficto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE REQUISITO PARA CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, submetidos ao rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (Tema 1.313/STJ).
3. "A regra do art. 1.025 do CPC/2015, em síntese, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, para o fim de admissão do prequestionamento ficto. Todavia, no caso, a parte recorrente, embora tenha oposto recurso de embargos na origem, nas razões do recurso especial não alega violação do art. 1.022 do CPC/2015. Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.442.519/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe em 13/8/2020" (AgInt no AREsp n. 2.714.210/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.