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Jurisprudências

STFRcl 77.757 AgR-AgR

Objeto: preclusão

Relator(a): Edson Fachin

  • Objeto
  • Preclusão

Ementa

RECLAMAÇÃO. OBJETO. PRECLUSÃO. SÚMULA 734 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Acórdão reclamado que, em sede de recurso ordinário, manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego da parte ora agravada.

2. Decisão agravada que inadmitiu a reclamação, ante a preclusão da matéria nela invocada.

II. Questão em discussão

3. Verificar a existência, ou não, da preclusão da discussão objeto da reclamação.

III. Razões de decidir

4. A mera alegação da parte agravante, de que “nos autos da reclamatória trabalhista de referência, sempre apontou como tese defensiva a incontroversa celebração de contrato de representação comercial com o reclamante daquela ação trabalhista” (eDOC 29, p. 8), desacompanhada de qualquer documentação apta a comprovar o que sustentado, não é argumento suficiente para afastar a conclusão que se depreende do conjunto de atos decisórios prolatados na origem em sequência à decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento no recurso de revista e que assentaram a preclusão da matéria ora invocada nesta reclamação.

5. Constatada a preclusão da matéria objeto da reclamação, o caso atrai a incidência do óbice da Súmula 734 do STF, segundo a qual não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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