STJEDcl no AgInt nos EREsp 1.875.556
Omissão: ocorrência parcial
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Ocorrência parcial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
II - O acórdão embargado, ao consignar a ausência de demonstração, pela Embargante, de alteração na composição do órgão fracionário, olvidou-se do quadro comparativo por ela apresentado.
III - Quanto ao mais, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV - Presentes os pressupostos formais de admissibilidade do recurso, acolho parcialmente os aclaratórios, porquanto demonstrada, na inicial dos Embargos de Divergência, a alteração da composição do órgão fracionário, na forma exigida pelos arts. 1.043, § 3°, do CPC, e 266, § 3°, do RISTJ.
V - Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.