STJAgInt no AREsp 2.567.698
Gratuidade de justiça: indeferimento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Indeferimento
- Ausência de comprovação da hipossuficiência
- Impossibilidade
- Inviabilidade
- Competência do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Embora as partes declarem ser hipossuficientes, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que essa alegação, por si só, não basta para a concessão do benefício da Justiça gratuita, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem efetivamente sua condição econômica. Não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício.
3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.