STJAgInt no AREsp 2.985.669
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Interpretação de cláusulas contratuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos em ação de rescisão de contrato de locação comercial, sob o fundamento de ausência de responsabilidade da parte ré pela rescisão contratual e inexistência de provas que corroborassem as alegações iniciais.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a análise do recurso especial demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a análise do recurso especial demanda reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos.
5. Outra questão em discussão é saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado e se a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem analisou as questões relevantes para a solução da controvérsia, concluindo pela ausência de inadimplemento contratual por parte da agravada, com base nas provas dos autos, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que julgamento desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente que o Tribunal de origem tenha enfrentado as teses recursais de forma fundamentada.
8. A pretensão recursal da agravante esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância especial.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.