STJAREsp 2.605.097
Cumprimento provisório de astreintes em ação civil pública
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de astreintes em ação civil pública
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DA ISENÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de astreintes fixadas em decisão interlocutória proferida em ação civil pública.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação civil pública, com revogação da tutela e perda superveniente do objeto, repercutindo na demanda expropriatória.
4. A Corte a quo manteve o entendimento de que a isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 alcança apenas o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento provisório. Majorou honorários em 5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 abrange o cumprimento provisório de astreintes fixadas em decisão interlocutória na ação civil pública, com isenção de custas e honorários e restituição de preparos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ limita a isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 à fase de conhecimento, não a estendendo ao cumprimento ou execução. Estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, o que afasta a pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 abrange apenas a fase de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento provisório de decisão nem à execução".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.512/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 abrange apenas a fase de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento provisório de decisão nem à execução".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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