Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.742.196

Citação por edital: reforma do julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Citação por edital
  • Reforma do julgado
  • Alegação de omissão, obscuridade, contradição e erro material
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Adriana Fátima de Morais e Andreia Fátima dos Santos Morais contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, ao concluir que a revisão da validade da citação por edital demandaria reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à conclusão de que houve esgotamento das tentativas de citação pessoal e quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada demonstra, de modo claro e suficiente, que o Tribunal de origem reconheceu o esgotamento das diligências para localização das embargantes antes da citação por edital, afastando a alegada nulidade.

4. A análise da alegada ausência de esgotamento das tentativas de citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, circunstância expressamente abordada na decisão embargada.

5. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia todas as questões relevantes e apresenta fundamentação adequada, ainda que contrária ao interesse da parte.

6. A contradição passível de aclaratórios é interna ao julgado, o que não ocorre no caso, pois há coerência entre fundamentos e dispositivo.

7. Inexiste obscuridade, pois os fundamentos são inteligíveis e permitem compreender as razões do não conhecimento do recurso especial.

8. Não se verifica erro material, pois a decisão não contém lapsos formais ou inexatidões objetivas.

9. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados com finalidade infringente sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.