STJAREsp 2.495.400
Sobrestamento de ação individual em razão de ação civil pública
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sobrestamento de ação individual em razão de ação civil pública
- Multa em embargos de declaração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão de pretensão de reexame do acervo fático-probatório, e por ausência dos requisitos do art. 105, III, a, da CF.
2. A controvérsia versa sobre o sobrestamento de ação de indenização por danos morais até a conclusão de cronograma de compensação fixado em acordo homologado em ação civil pública e sobre a multa aplicada em embargos de declaração.
3. A Corte de origem manteve a suspensão do processo por isonomia, efetividade e segurança jurídica, alinhada à deliberação administrativa, e rejeitou os embargos de declaração com multa por intuito protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) saber se há litispendência e se a suspensão da ação individual é obrigatória à luz dos arts. 337, §§ 1º-3º, do CPC, 81 e 104 do CDC; (iv) saber se a suspensão pode exceder um ano, conforme o art. 313, § 4º, do CPC; e (v) saber se o recurso é tempestivo, conforme os arts. 1.003, § 5º, 224, § 3º, e 231, VII, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a orientação jurisprudencial desta Corte que afasta o sobrestamento de ação individual pela existência de ação coletiva superveniente, por afrontar os princípios da celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional.
6. Incide a Súmula n. 98 do STJ, pois embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Fica prejudicada a análise da limitação temporal do art. 313, § 4º, do CPC, diante do afastamento do sobrestamento da ação individual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta o sobrestamento de ação individual em razão de ação coletiva superveniente, por afronta aos princípios da celeridade e da eficiência. 2. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.022, II, 1.026, § 2º, 224, § 3º, 231, VII, 313, § 4º, 337, §§ 1º-3º, e 489, § 1º; CDC, arts. 81 e 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, EDcl no AREsp n. 2.904.585/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.924.017/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.516.230/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.
Tese
"1. Aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta o sobrestamento de ação individual em razão de ação coletiva superveniente, por afronta aos princípios da celeridade e da eficiência. 2. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.