STJEDcl no REsp 2.211.740
Conexão de ações: prejudicialidade externa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conexão de ações
- Prejudicialidade externa
- Competência absoluta
- Alegada omissão, contradição e obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO DE AÇÕES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que reconheceu a impossibilidade de reunião de ações conexas em razão de competência absoluta, determinando a suspensão da ação reivindicatória até o julgamento da ação de usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo restringir-se à correção de vícios formais que comprometam a clareza ou completude da decisão.
4. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, fundamentando de forma clara e objetiva a impossibilidade de modificação da competência absoluta, ainda que existente conexão por prejudicialidade externa, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.988.920/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/3/2023).
5. Inexiste omissão quanto ao art. 296 do CPC, pois a matéria não foi objeto do agravo de instrumento, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
6. A alegação de preclusão quanto à decisão de apensamento foi devidamente afastada, tendo sido consignado que a competência absoluta é matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, conforme precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.682.679/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/6/2025).
7. Inexiste obscuridade ou contradição, pois os fundamentos do acórdão embargado guardam coerência com a conclusão adotada, sendo clara a razão pela qual se determinou a suspensão da ação reivindicatória, com base no art. 313, V, "a", do CPC.
8. A discordância da parte embargante com os fundamentos do acórdão não configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.