STJAgInt no REsp 2.232.417
Autos de agravo de instrumento: insurgência do ministério público estadual
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Autos de agravo de instrumento
- Insurgência do ministério público estadual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a nulidade por ausência de intimação do Ministério Público em processo envolvendo interesse de incapaz exige a demonstração de efetivo prejuízo aos interesses tutelados (pas de nullité sans grief), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Súmula 83/STJ.
2. Aferir a existência de prejuízo processual aos incapazes decorrente da ausência de intimação prévia do Ministério Público exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.