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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.057.501

Gratuidade de justiça e deserção

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória e indenizatória por danos morais, com valor da causa de R$ 50.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, manteve o indeferimento da gratuidade judiciária e reconheceu a preclusão quanto ao meio de impugnação adequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial não enfrentaram, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos à deserção, à preclusão e à falta de dialeticidade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas sobre a insuficiência da prova de hipossuficiência demandaria reexame de documentos e elementos fáticos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a gratuidade de justiça."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a gratuidade de justiça."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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