STJAREsp 2.434.639
Insuficiência de depósitos: omissão no acórdão
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Insuficiência de depósitos
- Omissão no acórdão
- Retorno à origem
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou especificamente a suficiência dos depósitos realizados, limitando-se a autorizar genericamente o abatimento dos valores consignados, o que configura omissão relevante e afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
2. A ausência de análise da suficiência dos depósitos compromete a prestação jurisdicional adequada e o contraditório, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para suprir a omissão.
3. A insuficiência dos depósitos realizados na ação consignatória, conforme o Tema Repetitivo 967 do STJ, conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
4. A análise de provas e cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, justificando o retorno do feito à origem para assegurar o devido processo legal.
5. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para análise da omissão apontada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.