STJAgInt nos EDcl na AR 7.911
Prova nova (art. 966, VII, CPC/2015): inexistente
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prova nova (art. 966, VII, CPC/2015)
- Inexistente
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ação rescisória. Prova nova (art. 966, VII, CPC/2015). INEXISTENTE. Indeferimento da petição inicial mantido. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
II. Razões de decidir
2. À luz da jurisprudência do STJ, a prova nova do art. 966, VII, do CPC/2015 deve ser prova já existente à época da decisão rescindenda, ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento.
III. Dispositivo e tese
3. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento da petição inicial da ação rescisória e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.