STJAREsp 3.088.431
Violação de normas constitucionais: competência do STF
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Violação de normas constitucionais
- Competência do STF
- Contratação de móveis planejados
- Ocorrência de inadimplemento contratual recíproco
- Ausência de demonstração dos danos morais
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRATAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de inadimplemento contratual mútuo, sendo certo que, por um lado, o autor paralisou o pagamento da entrada e das parcelas ajustadas e, por outro, a ré entregou apenas parte do projeto, de forma extemporânea. Além disso, a Corte estadual foi expressa ao consignar a inexistência de elementos aptos a demonstrar os danos morais alegadamente sofridos pelo consumidor, de modo que o caso dos autos configura mero inadimplemento contratual.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.