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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.147

Tráfico ilícito de entorpecentes: pleito de aplicação da minorante prevista no § 4º d o art. 33 da lei 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Inviabilidade
  • Majorante
  • Delito praticado próximo a estabelecimento de ensino e creche
  • Suficiência da localização geográfica
  • Ilegalidades não configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º D O ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PROVAS NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MAJORANTE. DELITO PRATICADO PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO E CRECHE. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:

a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Hipótese em que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Afinal, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente vinha traficando com habitualidade. Entendimento em sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

2. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.

3. O cometimento da infração nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, dentre outros locais expressamente elencados no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, enseja a aplicação dessa causa especial de aumento de pena, independente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades. No caso, as instâncias ordinárias foram enfáticas em afirmar que o delito foi praticado em local próximo de um estabelecimento de ensino e de uma creche, razão pela qual descabe falar em ilegalidade na incidência da respectiva causa de aumento. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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