Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.884.337

Aplicação do rito da repercussão geral: ausência de vícios

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Direito Constitucional
  • Aplicação do rito da repercussão geral
  • Ausência de vícios
  • Prescrição
  • Reconhecimento
  • Matéria que não se enquadra nas atribuições da vice-presidência
  • Inviabilidade da análise

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE.

I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral. 1.3. As partes embargantes sustentam omissão no acórdão impugnado acerca do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição, aduzindo que os autos devem ser encaminhados ao Relator para análise da matéria, que é de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aferição da existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. O pedido de reconhecimento da prescrição não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Precedentes. 3.3. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.