STJEDcl no AgInt no AREsp 2.546.991
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Honorários sucumbenciais
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, com aderência ao Tema n. 1.076 do STJ, reconhecimento de erro grosseiro na interposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil e afastamento da fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ, afirmando tratar-se de base de cálculo dos honorários em sucumbência recíproca e não de equidade; (ii) saber se há omissão quanto à análise dos precedentes AgInt no AREsp 1.500.280/PR e AgInt nos EDcl no AREsp 1.975.774/RJ; e (iii) saber se há contradição interna no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou a aderência à tese repetitiva e a incidência do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, concluindo pela inadequação da via eleita.
5. Inexiste omissão quanto aos precedentes indicados, uma vez que a decisão enfrentou a sistemática do repetitivo e os efeitos processuais daí decorrentes, tornando prejudicadas alegações de violação legal e de divergência.
6. Não há contradição, porque o desprovimento do agravo interno decorreu, de modo coerente, do reconhecimento de erro grosseiro na utilização do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão fundada em repetitivo.
7. Não é caso de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado afirma a aderência ao Tema n. 1.076/STJ e aplica o art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, concluindo pela inadequação da via eleita. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quanto à análise de precedentes quando a decisão reconhece o óbice do repetitivo e prejudica alegações de violação e divergência. 3. Inexiste contradição quando o fundamento de erro grosseiro na interposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil é compatível com o desprovimento do agravo interno.
4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório, e é inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 1.021, § 4º e § 5º, 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, § 2º, I, b, 1.034 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado afirma a aderência ao Tema n. 1.076/STJ e aplica o art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, concluindo pela inadequação da via eleita. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quanto à análise de precedentes quando a decisão reconhece o óbice do repetitivo e prejudica alegações de violação e divergência. 3. Inexiste contradição quando o fundamento de erro grosseiro na interposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil é compatível com o desprovimento do agravo interno.
4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório, e é inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.