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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.034.763

Cerceamento de defesa e inversão do ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática. A decisão agravada havia considerado a incidência da Súmula n. 182 do STJ; na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, houve reconsideração e prosseguiu-se na análise do mérito.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em embargos à execução fundados em cheque, com pedido de inversão do ônus da prova e de expedição de ofícios ao COAF e à Receita Federal. O valor da causa é de R$ 310.635,00.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da prova e a não inversão do ônus, por ausência de verossimilhança da alegação de agiotagem, e desproveu o agravo interno. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 182 do STJ se aplica ao agravo interno; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1º e 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 e 373, § 1º, do CPC, com necessidade de inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente e permite o exame do mérito.

6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de verossimilhança da alegação de agiotagem e sobre a desnecessidade das provas requeridas está assentada em elementos fático-probatórios. Sua revisão demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Conhece-se do agravo interno quando presentes impugnações específicas e suficientes, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre verossimilhança e inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 373, § 1º; RISTJ, art. 259, § 6º; MP n. 2.172-32/2001, arts. 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

Tese

"1. Conhece-se do agravo interno quando presentes impugnações específicas e suficientes, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre verossimilhança e inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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