STJAgInt no AREsp 3.034.763
Cerceamento de defesa e inversão do ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa e inversão do ônus da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática. A decisão agravada havia considerado a incidência da Súmula n. 182 do STJ; na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, houve reconsideração e prosseguiu-se na análise do mérito.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em embargos à execução fundados em cheque, com pedido de inversão do ônus da prova e de expedição de ofícios ao COAF e à Receita Federal. O valor da causa é de R$ 310.635,00.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da prova e a não inversão do ônus, por ausência de verossimilhança da alegação de agiotagem, e desproveu o agravo interno. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 182 do STJ se aplica ao agravo interno; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1º e 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 e 373, § 1º, do CPC, com necessidade de inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente e permite o exame do mérito.
6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de verossimilhança da alegação de agiotagem e sobre a desnecessidade das provas requeridas está assentada em elementos fático-probatórios. Sua revisão demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Conhece-se do agravo interno quando presentes impugnações específicas e suficientes, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre verossimilhança e inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 373, § 1º; RISTJ, art. 259, § 6º; MP n. 2.172-32/2001, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Tese
"1. Conhece-se do agravo interno quando presentes impugnações específicas e suficientes, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre verossimilhança e inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.