STJEDcl no REsp 2.216.277
Falta de indicação: deficiência na fundamentação recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falta de indicação
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, tendo sido interposto o recurso especial apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, a recorrente deveria apontar a qual artigo de lei teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para o exame do recurso especial e, nessa condição, exerce juízo definitivo de admissibilidade, não se encontrando vinculado ao juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem nem à conversão do agravo em recurso especial.
4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como pretende o embargante.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.