STJAgInt no AREsp 3.046.018
Decisão da presidência do STJ: intempestividade de recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Intempestividade de recurso especial
- Intimação para sanar vício processual
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão da irregularidade quanto à tempestividade recursal.
2. A parte agravante alegou que houve suspensão do prazo processual no dia 27 de outubro, sem apresentar qualquer documento idôneo do Tribunal de origem que comprovasse a ocorrência do feriado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a intempestividade do recurso especial, considerando que a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
4. A redação dada ao art. 1.003 do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
5. No caso dos autos, considerando que a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de posterior comprovação.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.