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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.231.233

Agravo regimental no agravo em recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Recurso especial inadmitido na origem em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravante sustenta ter impugnado especificamente tal óbice, afirmando pretender apenas a correta subsunção dos fatos à norma jurídica e alegando insuficiência das provas do vínculo associativo.

3. Pretensão de provimento do agravo regimental para o conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas não merece provimento.

6. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incumbe demonstrar, em cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto probatório; a mera alegação de revaloração de provas ou de correta subsunção jurídica é insuficiente.

8. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reiterar a insuficiência das provas do vínculo associativo sem realizar o confronto analítico com as premissas fáticas fixadas, o que pressupõe revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial.

9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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