STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.220.415
Execução contra a fazenda pública: aplicabilidade
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução contra a fazenda pública
- Aplicabilidade
- Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, é cabível a redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/15, quando a parte exequente anui aos embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade e, em consequência, desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. Precedente: AgInt no AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.