Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.025.109

Anulação da sentença e do acórdão: não incidência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE SOBREPARTILHA DE HONORÁRIOS NÃO IMPOSSÍVEL. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no regime de comunhão parcial de bens - ante a presunção do esforço comum dos consortes na construção da vida conjugal -, os frutos e rendimentos percebidos na constância do casamento são comunicáveis, não havendo falar em pedido impossível.

2. Não importa incidência do óbice da Súmula 7/STJ quando a análise do recurso se limita aplicar o entendimento desta Corte em relação ao art. 1.659 do Código Civil e, consequentemente, ao art. 669 do Código de Processo Civil à situação de fato descrita pelas instâncias de origem.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.