STJAgInt no AREsp 2.961.100
Interposição contra acórdão: inadequação da via recursal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Interposição contra acórdão
- Inadequação da via recursal
- Erro grosseiro
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. O agravo interno foi interposto contra decisão colegiada, hipótese em que não se mostra cabível, porquanto o art. 1.021 do CPC restringe essa modalidade recursal à impugnação de decisão monocrática proferida pelo relator.
2. A utilização de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. A manifesta inadmissibilidade do recurso autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.