STJAgRg no HC 1.111.043
Produção de provas: indeferimento justificado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Produção de provas
- Indeferimento justificado
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. No caso, a liminar foi indeferida no habeas corpus originário, tendo em vista a inexistência de flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Juiz primevo. Com efeito, além de o indeferimento das provas requeridas pela defesa haver sido feito, a um primeiro olhar, de maneira fundamentada, ainda não houve audiência de instrução, de modo que, caso necessário, haverá outras oportunidades para a produção das provas necessárias ao julgamento da causa.
4. Assim, não se identifica, por ora, situação a ensejar a superação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.